Página 692 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 3 de Setembro de 2020

utilizando-se de seu poder de autotutela, deve corrigir seus atos quando eivados de vícios e/ou ilegalidades não socorre a ré. Isso porque, como empresa pública, a reclamada não se exime do regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange a fiel observância dos direitos e obrigações trabalhistas.

O simples fato de promover o pagamento do adicional de periculosidade, por mais de 6 anos, adotando critérios mais benéficos ao reclamante, afasta de pronto a alegação patronal de enriquecimento ilícito do obreiro. Cumpre destacar que o empregado efetivamente presta serviços em condições perigosas desde março/2019, logo, faz jus ao aludido adicional.

No que tange à base de cálculo até então adotada pela NOVACAP para apuração do valor devido a título de adicional de periculosidade, não há violação da lei, porquanto inexiste proibição legal de que cláusulas mais vantajosas sejam estipuladas pelas partes.

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