Página 1205 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Outubro de 2011

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

1.602/95 e 1.751/95, sustentando, em síntese, ser ilegítima a proibição da importação de pneus usados por ato do Executivo; (d) art. 17 do CPC, ao argumento de que deve ser revista a condenação por litigância de má-fé, pois "todas as importações, consideradas como tendo dado origem a suposto desvio de finalidade, foram efetivadas com base na decisão judicial proferida em outro processo" (fl. 1701).

2. Não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Foi o que ocorreu no caso: o Tribunal de origem julgou, com fundamentação suficiente, a matéria devolvida à sua apreciação.

3. Na sessão de julgamento de 24/06/2009, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADPF 101 e declarou "inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados", "ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido" (Informativo STF 552).

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