Página 69 do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) de 9 de Setembro de 2020

autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).

§ 2º A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata a partir da publicação do respectivo acórdão lavrado em grau de recurso ordinário, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral.

Deste modo, no que tange àsuplência do ex-vereador Raul Salim Ferreira da Costa na coligação que foi eleito nas eleições de 2016, somente compete a este Juiz Eleitoral atestar a validade do ato de diplomação dos vereadores e suplentes eleitos no pleito eleitoral de 2016.

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