autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 2º A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata a partir da publicação do respectivo acórdão lavrado em grau de recurso ordinário, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral.
Deste modo, no que tange àsuplência do ex-vereador Raul Salim Ferreira da Costa na coligação que foi eleito nas eleições de 2016, somente compete a este Juiz Eleitoral atestar a validade do ato de diplomação dos vereadores e suplentes eleitos no pleito eleitoral de 2016.