Página 3558 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 10 de Setembro de 2020

Tendo em vista que a sentença proferida nos autos, evento 44, desautorizou a Autarquia Previdenciária a

cessar o benefício concedido à parte autora por meio desta demanda sem que a mesma fosse submetida a processo de reabilitação para exercício de outra atividade, em virtude da incapacidade ter sido considerada permanente pelo perito judicial, intime-se, mediante remessa dos autos, a Gerência Executiva de Campos

dos Goytacazes para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que o autor foi considerado habilitado para o exercício de atividade diversa da que exercia antes da superveniência da enfermidade ou, ainda, comprovar que houve recusa injustificada em participar do sobredito programa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar