Página 921 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Setembro de 2020

Sucede que, bemobservado o cálculo de base, a ilação deriva de erro aritmético evidente.

De fato, dizer-se que o valor de benefício fiscal não pode ser objeto de restituição apenas tem sentido na hipótese em que o benefício, por si, é maior que o imposto apurado, ou, ainda, no caso em que o contribuinte paga o tributo pelo valor resultante do abatimento do benefício fiscale pede restituição da diferença referente à benesse emseufavor, desconsiderando que talmontante já fora, emverdade, imputado no pagamento, de princípio. Emumexemplo simples, seria o caso hipotético emque, apurado imposto de R$ 1.000,00, reduzido por umbenefício de R$ 400,00, o contribuinte identifica débito de R$ 600,00, efetua o respectivo pagamento e pede a restituição de R$ 400,00, caracterizando-os como excedentes.

Caso diverso, todavia, é o do contribuinte que, após a redução da tributação derivada da incidência do benefício fiscal, efetua pagamento a maior emrelação ao débito remanescente. No exemplo dado, houvesse o contribuinte pago R$ 800,00 emvezde R$ 600,00, não haveria que se falar que a restituição recairia sobre o benefício fiscal:o valor de R$ 200,00 é indébito decorrente de pagamento efetivo a maior. Deriva, naturalmente, da incidência prévia do benefício fiscal, mas comeste não se confunde. Afinal, se não se diria existir saldo a favor de qualquer das partes como pagamento ativo de R$ 600,00, é rigorosamente impossível, emtermos aritméticos, que a mesma conclusão seja alcançada se o adimplemento houver sido R$ 200,00 maior:ao oposto de se vedar a restituição do benefício, estar-se-ia, emverdade, reduzindo-o no valor do pagamento excedente.

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