ordem na execução das pessoas jurídicas. Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00120190820135010203 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 20/05/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/05/2020)
O benefício de ordem que privilegia a devedora subsidiária somente pode ser oposto em face da devedora principal e não de seus sócios, e se limita na possibilidade da responsável subsidiária apontar bens passíveis de constrição da devedora principal até mesmo quando já formalizada a execução contra si, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, a questão da desnecessidade de esgotamento dos atos executórios contra o devedor primário, já está pacificada no âmbito do E. TRT 11ª, que editou a Súmula 27, nos seguintes termos: