Página 1903 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 11 de Setembro de 2020

VII, Seção II - Dos Servidores Públicos, arts. 39 a 41, na CRFB de 1988) evidencia a prevalência constitucional do regime administrativo para os servidores públicos, além do que o interesse público de atuação estatal impessoal recomenda, para tanto, que seja adotado um regime com maior número de garantias para o exercício da função, não havendo dúvidas, portanto, de que o regime corrente, comum, para as pessoas jurídicas de direito público é o regime jurídico administrativo.

Diante dessas premissas, entendo que, sob a égide da CRFB de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 01 de 1969, e sob a égide da CRFB de 1988, as pessoas jurídicas de direito público podiam e podem instituir regime jurídico único empregatício, desde que haja lei nesse sentido editada pela correspondente esfera de governo (municipal, estadual ou federal) e, ainda assim, desde que essa unicidade seja corretamente compreendida à luz das limitações da própria Constituição, ou seja, ressalvando-se as atividades que sejam previstas constitucionalmente para serem exercidas apenas por meio da ocupação de cargo público.

Assim, ao contrário do que ocorre nas relações entre particulares, em que a regra é o regime jurídico celetista, nas relações com a administração pública direta a regra é o regime jurídico administrativo, só se formando vínculo de emprego se houver expressa previsão legal para tanto.

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