A Recorrente trouxe suas alegações no seguinte sentido (fls. 262/266e):
O que fundamenta a pretensão da recorrente são as normas insculpidas pelas leis federais nº 9.430/96 (art. 64 § 3º c/c art. 74), c/c a lei nº 10.833/2003 (art. 34, Par. Único), Lei nº 11.727/2008 e nas Instruções Normativas nº 1.717/2017 e 900/2008, respectivamente, da Receita Federal do Brasil.
[...] Neste sentido, a empresa recorrente não está sujeita ao regime de retenção na fonte, após a vigência da Lei nº 11.727/2008, por ser a mesma do ramo de transportes.