1. Concedeu sua Excelência o ilustre Relator do writ supramencionado liberdade provisória ao autuado, condicionada ao recolhimento de fiança, determinando claramente que, não implementada pelo autuado a condição estabelecida, voltaria à situação anterior, ou seja, à prisão preventiva. Desse modo, uma vez que o autuado violou a condição imposta, expeça-se imediatamente mandado de prisão em seu desfavor, visto que não mais se encontrando em liberdade provisória, tendo sido restabelecida a prisão cautelar decretada na decisão do evento 06.
Contra essa decisão foi impetrado o habeas corpus originário que foi liminarmente indeferido conforme os fundamentos a seguir transcritos (e-STJ fls. 45/46):
A presente impetração não merece trânsito.