Página 303 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Setembro de 2020

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

E o artigo 96, inciso IV, da Lein. 8.213/91, na redação vigente época do requerimento da certidão de tempo de serviço, já previa a necessidade de indenização do tempo anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Socialpara contagemrecíproca:

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

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