dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação, exatamente como ocorre na hipótese dos autos.
Tanto é assim, que os sócios da Empresa Instituidora, à unanimidade, determinaram à sua Administração, em favor da Usufrutuária FORTIZA, na respectiva proporção das quotas gravadas, a plena disponibilização dos valores resultantes do lucro apurado.
Ademais, no regime de competência a que se submete a Recorrente, a necessária demonstração do resultado do exercido discriminará, por força do artigo 187, § 1º, a, da Lei das S.A., 'as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda', tal como ocorrido in casu.