Página 7575 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Setembro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

34. O pedido de liberação parcial de bens constritos deve ser veiculado mediante incidente de restituição de coisas apreendidas, instrumento processual adequado para tanto, que possibilita o pronunciamento do Juiz de primeiro grau especificamente quanto aos bens do réu, sem exclusão de posterior apreciação em Segunda Instância, caso haja interesse da parte que se entender prejudicada.

35. EXECUÇÃO IMEDIATA DAS PENAS. A execução da pena terá início assim que exaurida a segunda instância, não se devendo aguardar o trâmite de eventuais recursos especiais e extraordinários, os quais não versam sobre matéria de fato e não são dotados de efeito suspensivo. Entendimento consolidado na Súmula nº 122 do TRF4.

36. PRISÃO DOMICILIAR. Admite-se a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico não oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada, na linha do decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (EP 1 PrisDom-AgR)."(fls. 9.551-9.558)

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