existência da consciência (elemento cognitivo), a existência da vontade do agente (elemento volitivo) de praticar a conduta tipificada no Código Penal Brasileiro.
A ausência do elemento subjetivo na denúncia (no caso, o anímico doloso) além de contrariar o exposto no art. 41, do CPP (quando determina que a exordial de acusação contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sendo este requisito imprescindível para a propositura da ação penal) prejudica também a composição do juízo de tipicidade. Neste contexto, a ação típica representa o somatório de fatores internos e externos e a peça acusatória não pode prescindir do elemento subjetivo que venha respaldar os elementos concretos, a fim de tornar possível o exercício da defesa plena dos acusados.
A subjetivação do tipo penal, iniciando em Helmuth von Weber, Graf zu Dohna, Hans Welzel, Maurach, Niese dentre outros, acabou por fundar a teoria finalista da ação com conseqüências processuais explícitas. É que o tipo deve constar da narrativa da inicial, por expressa exigência legal, sendo certo que o dolo, como elemento subjetivo do injusto, deve estar narrado, também, na denúncia ou queixa, sob pena de inépcia.