Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.”
SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 01, 35 E 37
Modifique-se o § 3º do artigo 2º da Lei nº 5.240, de 14 de maio de 2008 alterado pelo artigo 2º do projeto que passa a ter a seguinte redação: