Página 87 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 16 de Setembro de 2020

estas, apesar de intimadas pessoalmente, deixaram escoar sem providências o prazo que lhes foi concedido, como se infere da certidão de ID 8993535, resultando na paralização do feito por mais de 30 (trinta) dias.

3. Assim, entendendo que a inércia das requerentes obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

3.1. Expeça-se o competente contramandado de prisão civil.

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