Entenderam as instâncias de origem pela não incidência da Recomendação 62 do CNJ não apenas em razão da gravidade concreta do crime, tentativa de homicídio, mas também porque o paciente não integra grupo de risco e não se tem notícia de casos de Covid-19 no presídio onde se encontra, constando também que o sistema possui condições de realizar os primeiros atendimentos e fazer o devido encaminhamento ao sistema de saúde.
Desse modo, ausente manifesta ilegalidade, pois o art. 4º da Resolução 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a demonstração nos autos de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional.
Ante o exposto, indefiro a liminar.