Página 1962 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Setembro de 2020

Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por ROSILENE BISPO DE JESUS em favor de sua genitora ESTER BISPO DE JESUS, ambos (as) qualificados (as) na inicial, sob o argumento de a interditanda apresenta um quadro avançado de degeneração de sua cognição acompanhada de modificações comportamentais – neuropsiquiátricas e motoras irreversíveis, observadas clinicamente há oito anos, com vertiginoso declínio nos últimos messe, especialmente pelo falecimento de seu Cônjuge, diagnosticada com mal de Alzheimer. Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência encontram-se presentes, em razão dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, diante da necessidade da Interditanda a ser assistida nos atos da vida civil, conforme relatórios médicos anexados no evento 69779481, bem como o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, pois durante o curso do mesmo necessitará a Interditanda de auxílio e assistência.

Desta maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nomeando provisoriamente como curadora de ESTER BISPO DE JESUS sua filha ROSILENE BISPO DE JESUS, mediante compromisso, pelo prazo de 1 (um) ano.

Informe a Requerente a este juízo, se a Interditanda possui bens imóveis e móveis, filhos menores e se recebe benefício previdenciário junto ao INSS, acoste aos autos o exame de sanidade mental da requerente, comprovante de residência, documento de identificação, caso não tenha tomado tais iniciativas.

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