§ 2º. A dinâmica dos agendamentos e os horários para tanto designados serão definidos pelos magistrados.
§ 3º. O solicitante deverá indicar no pedido de audiência virtual o processo ou circunstância que a justifica, dispensado o envio de documentação comprobatória.
§ 4º. O solicitante será informado do dia e do horário designados para audiência virtual pelo mesmo mecanismo utilizado quando da formalização do pedido, sendo cientificado dos procedimentos necessários, sobre a plataforma que será utilizada e outros dados indispensáveis à realização do atendimento por videoconferência ou videochamada.