Página 32 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Setembro de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos os débitos, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Ademais, os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.

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