Página 34 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de Setembro de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

§ 2º Na hipótese de o denunciante não apresentar a documentação complementar solicitada no prazo previsto no § 1º, a denúncia será arquivada.

§ 3º Constatada a existência de provas de materialidade e de autoria de infração administrativa, será instaurado processo administrativo sancionador - PAS, que será processado nos termos da norma que disciplina o assunto no âmbito da Susep.

§ 4º Sempre que houver a possibilidade, o denunciante deverá ser informado do encerramento da denúncia ou da instauração de processo administrativo sancionador - PAS.

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