Página 2165 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Setembro de 2020

da TNU que estabelecia: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.

53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n.

4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.”

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar