Página 3871 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Setembro de 2020

administrativo tributário, argumentando que, com a prolação da decisão convolando a recuperação judicial em falência, os poderes de representa ção passaram para a pessoa do Representante da Massa Falida, o Sr. Airton Fernandes de Campos.

5.1.1 Cediço que a decisão que decreta a falência possui natureza constitutiva, tendo em vista que constitui o devedor em estado falimentar e deflagra o procedimento de execução concursal do seu patrimônio.

5.1.2 Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão que decreta a falência do devedor é ato judicial que se enquadra na categoria de sentença, apesar de ela não por termo à fase cognitiva do procedimento comum nem extinguir a execução; contudo, tal sentença, diferentemente das sentenças comuns, não tem efeito suspensivo ativo; ademais, conforme art. 100, da Lei nº 1.101/2005, da decisão que decreta falência cabe Agravo de Instrumento, confira-se:

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