Página 2680 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 18 de Setembro de 2020

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A Lei nº 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, prevê no art. 9º a necessidade de realização de consulta pública em minutas de atos normativos de interesse público, tanto dos agentes econômicos quanto dos usuários. Conforme o § 1º do art. da Lei 13.848/2019, a consulta pública é instrumento fundamental para apoiar a tomada de decisão, pelo qual toda a sociedade é convidada a se manifestar sobre o teor de propostas de normativa regulatória aplicada ao setor da Agência Reguladora. O prazo mínimo de duração da consulta é de 45 dias, pela previsão do § 2º do mesmo artigo citado acima (BRASIL, 2019). Tanto a consulta pública como todas as contribuições feitas pela sociedade, bem como a posição da Agência sobre cada uma delas, deverão ser disponibilizadas na página eletrônica, demonstrando a transparência envolvida em todo o processo. Dessa forma, diante da necessidade de realização de consulta pública para a aprovação da proposta de reformulação da normativa de ouvidoria da AGIR, verificou-se a previsão de realização de Análise de Impacto Regulatório, no art. da Lei nº 13.848/2019. O Decreto nº 10.411/2020, que regulamenta a Lei nº 13.848/2019, traz no art. 2º algumas definições, e considera como análise de impacto regulatório o procedimento realizado a partir de um problema regulatório, que avalia previamente à expedição de atos normativos os seus impactos e efeitos, subsidiando a tomada de decisão pela Agência de Regulação (BRASIL, 2020). Referida análise pode ser dispensada, desde que seja disponibilizada Nota Técnica justificando e fundamentando a decisão, conforme o § 5º do art. 6º: Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. [...] § 5º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão (BRASIL, 2019).

O art. do Decreto nº 10.411/2020 apresenta as razões pelas quais a análise de impacto regulatório pode ser dispensada, dentre elas está a possibilidade de considerar a normativa como de baixo impacto regulatório. O art. 2º, inciso II do mesmo diploma legal define ato normativo de baixo impacto como aquele que: Art. 2º [...], II – [...] a) não provoque aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços prestados; b) não provoque aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira; e c) não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de segurança, ambientais, econômicas ou sociais (BRASIL, 2020). Considerando as características exigidas para considerar um ato normativo como de baixo impacto, percebe-se que a proposta de reformulação da Resolução Normativa da Ouvidoria da AGIR se enquadra perfeitamente. Referida normativa apenas está atualizando a regulamentação do recebimento das manifestações dos usuários no âmbito da Ouvidoria da AGIR, estabelecendo os procedimentos e prazos a serem seguidos, mas referidas práticas já ocorrem na rotina do atendimento, não trazendo muitos impactos efetivos. A reformulação da normativa da Ouvidoria também não acarretou nenhum custo para a Agência Reguladora, não produzindo alterações de ordem orçamentária ou financeira. Em relação ao terceiro requisito, como apenas regulamentou procedimentos que já acontecem na rotina de atendimento da Ouvidoria da AGIR, a repercussão em políticas públicas não foi substancial. CONCLUSÃO Por todo o exposto, entende-se atingido o objetivo desta Nota Técnica, de fundamentar a decisão da Direção Geral e do Comitê de Regulação para dispensar a realização de Análise de Impacto Regulatório, tendo em vista a reformulação proposta ser considerada de baixo impacto regulatório pela legislação em vigor.

Maria de Fátima Martins Assessora Jurídica da AGIR OAB/SC 35.127

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar