obrigam o fisco estadual a aceitar o valor atribuído pela inventariante, ainda que baseado no valor mínimo da tabela utilizada para o cálculo do imposto territorial rural, que não se confunde com o imposto sobre a transmissão da propriedade causa mortis que aqui se discute. Para tanto, com fundamento no artigo 11, § 1º, da Lei 10.705/00, nomeio avaliador judicial o Sr. Paulo Gabriel Freire, que deverá ser intimado a estimar seus honorários periciais em cinco dias, os quais deverão ser adiantados pelo espólio, já que este deu causa à prova por não aceitar o valor arbitrado pela Fazenda Pública Estadual administrativamente. -ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 001XXXX-76.2010.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudio Carneiro Pereira - Maria Lectícia Vilela Carneiro - Vistos. Aguarde-se por trinta dias conforme requer. Intimem-se. - ADV: KLEUBER DINIZ BALIEIRO (OAB 150208/SP)
Processo 001XXXX-62.2011.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de Fátima Dutra Carvalho e outro - José Roberto Carvalho - Vistos. Nomeio Eduardo Dutra Carvalho, inventariante, independente de prestar compromisso. Atenda o inventariante o pleito do Ministério Público fazendo juntar a certidão atualizada. Venham para os autos as certidões negativas fiscais estadual e federal em relação ao morto. Sem prejuízo, intime-se o inventariante para apresentar comprovante de protocolização de requerimento junto ao fisco estadual visando o pagamento do ITCMD. O pedido de expedição de alvarás fica para apreciação oportuna. Intimem-se. - ADV: ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 293692/SP), DOMINGOS SAVIO COELHO DE AQUINO TANAKA (OAB 304801/SP)