laboral o autor não laborou em sobrejornada. Aduz que a jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos controles de ponto. Juntou os controles de ponto do autor às fls. 425/449 e os recibos de pagamento às fls. 450/514.
Perquirindo os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada verifico que confirmam os horários descritos na defesa e apontam horários variáveis, sendo hábeis como meio de prova.
Competia ao autor comprovar que os horários anotados não correspondem à realidade, ônus do qual não se desvencilhou, já que não produziu qualquer prova capaz de infirmar tais anotações, e sequer impugnou tais documentos.