Página 16826 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 18 de Setembro de 2020

laboral o autor não laborou em sobrejornada. Aduz que a jornada praticada pelo autor era corretamente anotada nos controles de ponto. Juntou os controles de ponto do autor às fls. 425/449 e os recibos de pagamento às fls. 450/514.

Perquirindo os controles de ponto apresentados pela primeira reclamada verifico que confirmam os horários descritos na defesa e apontam horários variáveis, sendo hábeis como meio de prova.

Competia ao autor comprovar que os horários anotados não correspondem à realidade, ônus do qual não se desvencilhou, já que não produziu qualquer prova capaz de infirmar tais anotações, e sequer impugnou tais documentos.

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