artigo 386, IV do Código de Processo Penal - processo nº 2000.6181.003274-1, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de São Paulo -, essa sentença ainda não transitou em julgado o que, portanto, não influencia nesta instância cível, em
face da independência existente entre as esferas penal e civil, quer seja, não significa que da declarada
irresponsabilidade criminal decorra irresponsabilidade civil. Ocorre que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o agente que praticou o ato ilícito pode ser considerado irresponsável no campo criminal e responsável na esfera civil,