Página 958 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Setembro de 2020

Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especialé o PPP, o qualdeve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legalda empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/oubiológicas.

O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até 31/12/2003.

Cabe destacar que o enquadramento ematividade especial se faz de acordo coma legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida emperíodo anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.

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