mesmo porque há necessidade da verificação contábil da participação de cada consorciado, e a utilização de recursos captados pelos componentes do grupo para efetuar o pagamento do desistente, ocasionará uma desvantagem aos demais membros do grupo, que vêm cumprindo com sua obrigação e não podem ser prejudicados pela situação do autor.
Como guardião da legislação infraconstitucional, o STJ assevera que ao consorciado desistente são devidos os valores pagos somente após encerrado o grupo do qual fazia parte, conforme legislação própria. Vejamos:
“ Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.” (AgRg no REsp nº 1.394.973/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe16/12/13, 3ª Turma).