Página 1663 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Setembro de 2020

mesmo porque há necessidade da verificação contábil da participação de cada consorciado, e a utilização de recursos captados pelos componentes do grupo para efetuar o pagamento do desistente, ocasionará uma desvantagem aos demais membros do grupo, que vêm cumprindo com sua obrigação e não podem ser prejudicados pela situação do autor.

Como guardião da legislação infraconstitucional, o STJ assevera que ao consorciado desistente são devidos os valores pagos somente após encerrado o grupo do qual fazia parte, conforme legislação própria. Vejamos:

“ Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.” (AgRg no REsp nº 1.394.973/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe16/12/13, 3ª Turma).

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