Página 1340 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Setembro de 2020

14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, deve ser informado em apartado. Alertamos ainda que o (s) requerente (s) deverá(ão) observar os termos das Portarias nº 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determina a individualização de todas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Intime-se. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/SP)

Processo 002XXXX-23.2020.8.26.0053 (processo principal 104XXXX-62.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Edite de Melo Antunes - - Doroti Dias Bastos - - Jacira Salles Nalini - - Jurandete da Silva - - Maria Rosaria de Oliveira - - Nereide Leme Pereira - - Therezinha Franco Jamas - - Zilda Cecília Bueno Orlandim - Vistos. Cumpra a FESP a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento dos títulos dos autores, como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposição de multa diária. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Não é o caso de expedição de ofício para fornecimento de informes pelo Poder Judiciário. Conforme tese consolidada do STJ no repetitivo RESP nº 1.336.026/PE: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros”. (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017) Aguarde-se o decurso do prazo estabelecido. Intime-se. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), NELSON CÂMARA (OAB 15751/SP)

Processo 002XXXX-98.2020.8.26.0053 (processo principal 103XXXX-49.2019.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ICMS/Importação - Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sirio Libanês - Vistos. Considerando a expressa concordância da Fazenda do Estado de São Paulo e outro (fls. 100), com os cálculos apresentados pela parte exequente a fls. 2, prossiga-se com a execução pelo valor de R$ 1.985,99. para setembro de 2020, sobre o qual incidirão os acréscimos legais e constitucionais. Considerando o comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, fica (m) o (s) exequente (s), intimado (s) desde já para as providências cabíveis. Assim, em 60 dias, deverá(ão) encaminhar as informações necessárias para expedição de OPV ou precatório, no formato digital, através do Portal e-SajPetição Intermediária, valendo a presente determinação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nos autos principais, se for o caso. Salientamos aos Srs. Advogados que, nos termos do comunicado,os serviços de protocolo não estarão recebendo petições físicas solicitando expedição de ofício requisitório. Informamos, ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e ofício requisitório, a remessa dos autos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção dos OPVs. Alertamos que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado. Alertamos ainda que o (s) requerente (s) deverá(ão) observar os termos das Portarias nº 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, que determinam a individualização detodas as verbas (principal e juros) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP)

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