Página 200 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 23 de Setembro de 2020

eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput, e § 1º da Constituição Federal de 1988”, evidenciando que a revisão eleitoral étão constitucional quanto o alistamento.

Pelo exposto, não havendo razão para o controle difuso de constitucionalidade, sobretudo porque a matéria já se encontra pacificada perante o Guardião Constitucional, tampouco de convencionalidade pela nítida confusão entre institutos distintos de direito eleitoral, rejeito a preliminar.

2.2 DO MÉRITO

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