incapacidade laboral parcial e permanente, é indiscutível que a reclamante gozava de estabilidade ao tempo da dispensa, nos termos da Súmula 378, II, do Eg. TST,in fine:São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Entretanto, nos termos da Súmula 396 do TST (“Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas ossalários do período compreendido entre a data de despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”), é de se deferir apenas a indenização do período de estabilidade, considerando-se que esta finda nos doze meses subseqüentes à demissão, por aplicação analógica do art. 118 da Lei nº 8.212/91.
Neste sentido já decidiu o TST: