“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão” (decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 225/2019, de 16/10/2019, página 23).
Portanto, diante do entendimento suso mencionado, entendo necessário exercer o Juízo de retratação aos moldes da tese firmada pelo STF, no sentido de não ser devido o pagamento de indenização decorrente da omissão de encaminhamento de projeto de lei para a revisão geral anual dos servidores públicos.
Segundo tal entendimento, compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo propor medida legislativa que conceda aumento ao servidor público, conforme expressamente previsto no art. 61, § 1º, II, a da Constituição Federal, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.