Há que se lembrar que os processos eleitorais gozam do máximo interesse público, sendo que a decretação de sigilo nestes é medida excepcional, o que não se vê no caso em análise.
Não bastasse isso, convém lembrar que as publicações impugnadas pelo recorrente já foram divulgadas em grupos de whatsapp, no Facebook e estiveram disponíveis por meio da consulta processual destes autos por tempo suficiente para que eventuais interessados pudessem consultá-las e disseminá-las, tornando inócua, portanto, a imposição de qualquer espécie de sigilo na atual fase processual.
O Supremo Tribunal Federal tem firme posicionamento de que o sigilo é medida que ultrapassa a normalidade, conforme ementa abaixo: