XII - promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, conforme estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal e outras leis que vierem a ser promulgadas;
XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao deficiente;
XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações e representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido;