Página 270 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Setembro de 2020

justificativa do agravado não ter cumprido com a condição do negócio, que seria a transferência do patrimônio aos compradores.

II - Não merece prosperar tal alegação, já que o agravado conferiu procuração pública irrevogável e irretratável para que os próprios compradores pudessem escriturar e transferir os imóveis, providência que não foi adotada por conveniência dos executados.

III - Não está presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação já que a agravante é consciente em estar inadimplente com a última parcela do acordado, e ainda, como muito bem colocado na análise do efeito suspensivo, não faz menção nos autos de qualquer risco a si próprio em decorrência da referida decisão guerreada.

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