Página 358 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Setembro de 2020

No caso dos autos, verifico, em análise perfunctória, o preenchimento dos requisitos.

A autora demonstrou ser maior de 18 anos, não possuir vínculo empregatício cadastrado no CNIS e tampouco ser titular de benefício previdenciário. Além disso, o motivo do indeferimento do auxílio-emergencial, de fato, apontou o recebimento de rendimentos superiores ao montante descrito no inciso V acima transcrito.

Entretanto, há nos autos documento que comprova a percepção de valores apenas R$ 0,10 (dez centavos) acima do limite mencionado, configurando-se, no contexto atual, quantia irrisória.

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