No caso dos autos, verifico, em análise perfunctória, o preenchimento dos requisitos.
A autora demonstrou ser maior de 18 anos, não possuir vínculo empregatício cadastrado no CNIS e tampouco ser titular de benefício previdenciário. Além disso, o motivo do indeferimento do auxílio-emergencial, de fato, apontou o recebimento de rendimentos superiores ao montante descrito no inciso V acima transcrito.
Entretanto, há nos autos documento que comprova a percepção de valores apenas R$ 0,10 (dez centavos) acima do limite mencionado, configurando-se, no contexto atual, quantia irrisória.