Página 104 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Setembro de 2020

A defesa do recorrente aponta violação aos princípios do devido processo legal, da especialidade e da anterioridade, sob o fundamento de que os documentos enviados pelo Ministério Público Suíço não tiveram a chancela judicial, foram utilizados para finalidade diversa daquela contida no pedido de cooperação internacional e diante da impossibilidade de perseguir crime de evasão de divisas, que não era punido no país de origem.

Novamente, a questão não foiobjeto do necessário prequestionamento, uma vezque, como bemsalientouo Ministério Público Federalemcontrarrazões, “a respeito do compartilhamento de provas pelas autoridades suíças no bojo da cooperação internacional, os recursos de apelação defensivos suscitaramapenas alegado cerceamento de defesa, questionando a supressão, mediante riscos, de trechos da documentação encaminhada, bemcomo a falta de tradução para o português. Nada foiaventado sobre a nulidade do compartilhamento efetivado no bojo da cooperação internacionalpor suposta inobservância dos princípios da especialidade ouda anterioridade, o que, por consequência, não foianalisado pelo E. TribunalRegionalFederalda 3ª Região.”

Quanto à alegação de que os documentos enviados pelo Ministério Público Suíço não tinhama chancela do Poder Judiciário, o que teria afrontado o princípio do devido processo legal, assim consignouo relator emseuvoto:

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