Página 704 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Setembro de 2020

"faz jus à jornada especial prevista no art. , XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". Configurada tal hipótese, são devidas como extras as horas laboradas após a sexta diária.

No caso dos autos , como visto, a própria Reclamante admitiu que laborou durante a maior parte do período contratual em um único turno (das 06:00 às 14:00/14:30hs), sem alternância. Posteriormente, passou a laborar em turnos de 12x36, expressamente previstos nas normas coletivas, sendo, portanto, válidos.

Sendo assim, não há que se falar no reconhecimento do labor pela Reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, tampouco em pagamento das horas excedente às 6ª diária. Nego provimento.

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