Página 388 do Associação Rondoniense de Municípios (AROM) de 28 de Setembro de 2020

§ 2º - É facultado ao Município apresentar na proposta de Lei orçamentária, os Níveis da Despesa por Elemento.

Art. 19º As movimentações de recursos de uma ação entre elementos de despesa pertencentes ao me smo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região e na mesma modalidade de aplicação não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações de quadro de detalhamento de despesa, sem altera ções de metas.

Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema de Controle Orçamentário do Município.

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