Página 138 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Outubro de 2011

CIVIL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR PARA OFERECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA, A DESPEITO DE O CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA PEÇA NÃO TER PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O comparecimento de advogado, para fazer carga dos autos, sem poderes para receber citação, não pode, a priori, configurar comparecimento espontâneo para fins de suprir a ausência de citação do reú. (...) (grifo nosso) (REsp 1246098/ PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese vertente, houve a retirada dos autos por advogado constituído mediante procuração que lhe confere poderes apenas para extrair cópia dos autos, cabendo ao STJ dizer se tal ato, incontroverso nos autos, traduz comparecimento espontâneo. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, § 1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico (REsp 747.057/ES, 4ª Turma, Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 02.04.2007). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no Ag 681.299/ES, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 22/09/2008) (grifei)."PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADO DOS RÉUS SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO. NULIDADE. CPC, ARTS. 214, § 1º E 241, II. I. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241, II do CPC). Precedentes do STJ. II. Revelia incorretamente aplicada à espécie pela sentença monocrática, correto o acórdão a quo que a anulou. III. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso) (REsp 407199/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 274) (grifei) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. (...) II. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do STJ III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 877.057/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE VISTA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. MONITÓRIA. PRAZO PARA EMBARGOS. TERMOS A QUO. CPC, ART. 241, II. I - A juntada de procuração e requerimento de vista dos autos por advogado sem poderes especiais para receber citação não constitui, em princípio, comparecimento espontâneo do réu, hábil a suprir a ausência do chamamento (CPC, art. 214, par.1. º). II - O prazo para oferecimento de embargos à ação monitória se inicia, em regra, na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. (...) (grifo nosso) (REsp 249.769/AC, Rel. Min. CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 12/03/2002) (grifei)"PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. Se o advogado não estava habilitado a praticar o ato em nome do mandante, pois a procuração não lhe conferia poderes para receber a citação, não há falar em comparecimento espontâneo (art. 214, § 1º, do CPC). Recurso conhecido e provido. (grifo nosso) (REsp 64636/SP, Rel. MIN. COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 22/03/1999, p. 187) (grifei) Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: "PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO ADVOGADO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 38, C.C. O ART. 214, DO CPC. 38C.C.214 CPC 1. O art. 38, do Código de Processo Civil, determina que a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.38Código de Processo Civil 2. O art. 214, por sua vez, determina a indispensabilidade da citação do réu, sendo que,se o § 1º, apregoa que o comparecimento espontâneo supre a falta de citação. 3. No entanto, o art. 215, do mesmo Codex, determina que a citação será feita pessoalmente ao réu, ao representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. 4. Combinando os três artigos de lei que dispõem sobre o assunto, verifica-se que é inválida a citação do executado no processo original a este recurso, haja vista que a procuração outorgada ao patrono da agravante não tem poderes especiais e, destarte, não pode a juntada de referido instrumento de mandato ser considerada comparecimento espontâneo da parte.5. Sendo a citação do requerido ato solene e que determina a formação válida da relação processual, não estão preenchidos os requisitos para a validade do ato processual praticado pelo MM. Juízo"a quo".6. Agravo de instrumento provido. (grifo nosso) (TRF3 - 2737 SP 2005.03.00.002737-2, Relator: JUIZ COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 22/05/2007, Data de Publicação: DJU DATA:08/06/2007 PÁGINA: 322). Do exposto, dou provimento monocraticamente ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil. III Decisão: Diante do exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento, amparado pelo disposto no art. 557, § 1º- A do Código de Processo Civil, eis que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Intime-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da causa. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, 17 de outubro de 2011.B JOATAN MARCOS DE CARVALHO Relator

0029 . Processo/Prot: 0838034-3 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2011/292291. Comarca: Foz do Iguaçu. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-59.2011.8.16.0030 Declaratória. Agravante: Janete Maria Martinho dos Santos. Advogado: Kelyn Cristina Trento de Moura, Índia Mara Moura Torres. Agravado: Banco Rural SA. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Relator: Des. Joatan Marcos de Carvalho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Victor Martim Batschke. Despacho: Admite o Recurso.

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