Página 887 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Setembro de 2020

Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário, para processar e julgar o presente

feito, no que tange aos pedidos formulados em face da União Federal relativos à implantação e ao

pagamento dos valores atrasados da pensão militar, os quais devem ser requeridos administrativamente ou em processo autônomo no juízo competente.

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