Contudo, mesmo ante talinício de prova produzida --- com indicação de que, de algum modo, a união estávelaquidestrinçada é anterior ao marco apontado na escritura pública juntada ---, entendo que cabe dar maior força probatória ao documento formalizado em cartório, o qual, afora a prova oral produzida, não veio complementado por nenhum outro elemento de prova apto a contradizer-lhe no particular.
Assim, ausente maiores certezas temporais nos depoimentos colhidos, cumpre dar por comprovada a união estável desde 4/5/2015, conforme documentação com fé pública trazida aos autos pela própria autora.
Por conseguinte, comprovados os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, DER em 09/10/2018.