Às fls. 142/150 decisão deferindo em parte a liminar para determinar à autoridade impetrada que apreciasse, na forma dos arts. 4º, 5º e 6º da IN SRF 504/05, o pedido de registro especial de bebidas requerido pela impetrante em 13/04/2011, nos autos do processo administrativo nº 10783.722209/2011-82, no prazo máximo de quinze dias.
O Ministério Público Federal manifestou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (fl. 158).
À fl. 159 a autoridade impetrada informou que a empresa foi intimada para apresentar documentos que atendessem às exigências normativas para a concessão do Registro Especial de Bebidas e, por essa razão, seria extrapolado o prazo concedido na decisão judicial.