Página 2294 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2020

A mera irresignação da parte autora coma conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, semo apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituemmotivos aceitáveis para declaração de nulidade do julgamento feito, nempara determinação de nova perícia, nempara apresentação de quesitos complementares ourealização de diligências.

Comefeito, o médico nomeado pelo Juízo possuihabilitação técnica para proceder ao exame pericialda parte requerente, de acordo coma legislação emvigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças oupara a realização de perícias.

É importante destacar, ainda, o entendimento desta Corte de ser desnecessária a nomeação de umperito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)

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