Página 133 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Outubro de 2020

A urgência, por outro lado, encontra-se demonstrada, haja vista o prejuízo pessoal, profissional e financeiro que sofrerá o agravante, caso o direito de participar nas demais fases do concurso só venha a ser concedido ao final da ação.

Desta feita, vislumbrada a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento (art.

300 do CPC-2015), quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se que o recurso deve ser provido.

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