Página 216 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Setembro de 2020

ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, daqueles que tenham como fundamento discussão acerca de temas que já tenham sido objeto de Súmula dos Tribunais Superiores, do próprio Tribunal julgador; de julgamento na forma repetitiva pelas citadas Cortes e, ainda, nos casos em que se mostrem aplicáveis entendimentos firmados em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Assim dispõe o citado dispositivo:

“ Art. 932. Incumbe ao relator:

[...] .

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