instituição financeira, desconsiderando, nesse cálculo, os valores decorrentes das compras/saques eventualmente realizadas pela consumidora com o cartão de crédito. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 061XXXX-24.2017.8.04.0001, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por maioria de votos, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado. “. Sessão: 28 de setembro de 2020.
Processo: 000XXXX-03.2020.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública
Embargante: Mylksonjoa Sanches dos Santos Advogado: Thiago Silva de Souza Nunes (OAB: 413799/SP) Embargado: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Promotora: Mirtil Fernandes do Vale