Página 316 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 2 de Outubro de 2020

Pelo exposto, de se manter a sentença por via da qual se reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.

A reclamante alega que "Tinha como jornada de trabalho, de segunda a sexta, com início às 08:30 da manhã na segunda feira e permanecendo até às 16:00 de sexta feira já que residia nas dependências da residência da reclamada, estando à sua disposição, cuidando de idosa durante períodos da madrugada" (fls. 4), perfazendo um total de 103,5 horas por semana, razão pela qual postula 59,5 horas extras semanais, além de intervalo intrajornada. A demandada, por seu turno, sustenta que "a Reclamante jamais trabalhou na jornada alegada, eis que sempre desenvolveu suas atividades diárias das 08h30min às 17h30min, de segunda a sextafeira, sempre com intervalo intrajornada diária de 02h00min, não ultrapassando às 44h semanais." (fls. 26).

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