Página 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 5 de Outubro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Controle e Fiscalização de Aterros Sanitários do Município de Caieiras – TCFAS, instituída pela Lei Municipal n. 5.088, de 30 de agosto de 2018, eis que: (i) não há competência municipal e sim estadual para fiscalização de atividade licenciada por órgão estadual. Mesmo que declarada a competência comum do primeiro: (ii) o valor da taxa não guarda relação com o custo do exercício do poder de polícia do município (ausência de referibilidade), além de alcançar um serviço indivisível, em violação direta e frontal aos arts. 145, II, da CF/88, 77 e 79, III, do CTN; (ii) o critério estabelecido na lei para quantificação da taxa está diretamente relacionado à quantidade, qualidade e origem de resíduos sólidos a serem descartados no CTR-Caieiras (aterro sanitário), de forma progressiva, em vista de suposta capacidade contributiva, não havendo, portanto, qualquer relação dessa taxa com a examinada atividade de fiscalização e controle exercida pelo Município a partir de seu ‘poder de polícia’, em contrariedade aos arts. 145, § 2º, da CF/88 e 77, parágrafo único do CTN” (fls. 16-17, e-doc. 14).

Sustenta que “merece reforma, portanto, o entendimento exposto no v. aresto recorrido, pois não cabe ao Município estabelecer regras sobre resíduos sólidos, ainda que afetas à matéria ambiental, de competência comum a todos os entes da Federação (art. 23, VI), pois a CETESB é que licenciou a operação e mantém a fiscalização na Recorrente Essencis” (fl. 19, e-doc. 14).

Assinala que “o critério adotado na base de cálculo da referida taxa – TCFAS – (Art. 5º) não deve prevalecer, já que ela não corresponde ao custo da atuação do Poder Público para fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, que no caso considerou outros fatores, qual sejam, a quantidade (tonelada) e a qualidade (classe I, IIB e IIA, de origem domiciliar, industrial, comercial ou agrícola) de resíduos descartados nos aterros sanitários, os quais não guardam qualquer relação com o custo da atividade municipal. Daí porque a ora Recorrente defende que o v. aresto merece ser reformado, pois afirmou que a base de cálculo da TCFAS encontra-se dentro dos contornos legais e que atende à capacidade contributiva. Porém, esse critério quantitativo é próprio de imposto, especificamente o ISS. Ademais, a tonelada, a qualidade e a origem dos resíduos sólidos estabelecidos no aludido art. 5º para apurar o quantum devido a título da taxa não mensuram os custos reais relacionados à atividade estatal. Ao contrário, remetem ao vulto da atividade (exploração do descarte de resíduos sólidos) exercida pela ora Recorrente, que é a base de cálculo do ISS” (fl. 26, e-doc. 14).

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