Página 761 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Agosto de 2020

preliminar de nulidade da citação editalícia. Noutro giro, não tendo sido especificamente impugnados os termos da execução, nem apresentados outros elementos que pudessem macular o procedimento, reputo-a legítima. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento). P. R. I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e extraia-se cópia desta sentença, para posterior juntada aos autos de nº 12432016, que terão a retomada do seu curso. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se, com baixa na Distribuição.Paço do Lumiar, 28 de julho de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULAJuiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA Resp: 192625

PROCESSO Nº 000XXXX-54.2016.8.10.0049 (8592016)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE

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